A NOVA LEI DE DISTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL NOVO TEM VALIDADE SOMENTE PARA CONTRATOS ASSINADOS APÓS 27/12/2018.
Quem assinou contrato de compra e venda depois desta data e pretende fazer um distrato de forma justa e não perder tanto dinheiro, pode ser proposta ação judicial de distrato pois, o Judiciário, quando há desvantagem exagerada para o consumidor, aplica o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso V e art. 51., inciso IV, Lei Federal 8.078/90) a favor do comprador, anulando cláusulas contratuais.
Mesmo sob a vigência da Lei n. 13.786/20187, a retenção a título de distrato do que foi pago pelo imóvel, não pode superar 25% do total que foi desembolsado pelo comprado
Os contratos novos devem obedecer à nova lei dos distratos, Lei 13.786/2018, que limita em 25% do valor pago pelo consumidor a retenção que a incorporadora pode fazer.
A redação atual do artigo 67-A, parágrafo 5º da Lei 4.591/64, traz a hipótese de retenção de até 50%, mas, desde que haja a efetiva instituição do denominado patrimônio de afetação no instrumento de compra e venda.
Em caso contrário, deve ser mantido o percentual do caput do artigo 67-A, inciso II da Lei 13.786", que limita a retenção em até 25%.
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